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Do comprador
-
Cópia
da carteira de identidade e do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda) (idem para o cônjuge);
-
Certidão
de nascimento (solteiros);
-
Certidão
de casamento;
-
Comprovação
de renda (contracheque ou declaração de rendimentos do Imposto
de Renda).
Do vendedor
-
Cópia
da carteira de identidade e do CPF (idem para o cônjuge);
-
Certidão
de nascimento (solteiros);
-
Certidão
de casamento:
-
Com
averbação no Registro de Imóveis (imóvel comprado antes do
casamento)
-
Com
averbação apropriada (desquitados e divorciados)
-
Com
averbação de óbito do cônjuge (viúvos) D certidões dos distribuidores
de protesto D certidão dos distribuidores civis;
-
Certidões
dos distribuidores da Justiça Federal;
-
Certidão
dos distribuidores de executivos fiscais;
-
Em caso
de pessoa jurídica, certidão negativa de débitos do INSS e
da Receita Federal;
-
Certidão
dos distribuidores de falência e concordata;
Do imóvel
-
Cópia
da escritura e matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis
da região;
certidão de propriedade com negativa de ônus (débitos, pendências);
-
Durante
os 20 anos anteriores (vintenária);
-
Certidão
negativa do IPTU, ou certidão da situação fiscal imobiliária,
e o carnê com as parcelas quitadas;
-
Certidão
de situação enfitêutica (certifica se o imóvel tem domínio
de órgãos públicos ou privados).
Apartamento
Todos os
documentos do imóvel, mais a declaração de Quitação condominial,
assinada pelo síndico ou pela firma administradora do edifício
se a declaração for do síndico, apresentar cópia da ata da assembléia
que o elegeu.
Casa
Todos os
documentos do imóvel, mais:
-
a certidão
de propriedade deve ter averbação da construção (para que
compreenda tanto o terreno quanto a casa construída nele);
-
contas
pagas de água, luz e gás dos três meses anteriores
Locador
-
Matrícula
do imóvel;
-
RG;
-
CPF;
-
Contas
em dia de serviços públicos (água, luz e outros);
-
Carnê
do IPTU;
-
Procuração,
se o contrato for assinado por um representante.
Locatário – Pessoa Física
-
Cópia
da carteira de identidade e do CPF (idem para o cônjuge);
-
RG;
-
CPF;
-
Comprovante
de renda (contracheque, Imposto de Renda).
Locatário – Pessoa Jurídica
-
Contrato
social e todas as alterações (xerox autenticado);
-
Último
balanço (assinado e carimbado pelo contador com o C.R.C.);
-
Certidão
do CNPJ/MF (xerox autenticado);
-
Ficha
de inscrição Estadual ou Municipal (xerox autenticado);
-
Cédula
de identidade(RG) e CPF dos titulares que tenham poderes para
agir por conta dos demais (xerox autenticado);
-
Comprovante
de residência;
-
Estado
Civil (certidão de casamento - xerox autenticado).
Do fiador (se houver)
Todo imóvel
tem um documento em nome de seu proprietário, denominado titulo
de propriedade, que é lavrado em livro próprio por Cartório de
Notas, e dele são extraídas algumas vias: a primeira chamada traslado,
e a segunda e as demais chamadas certidões;
Seguiremos
enumerando os diversos tipos de títulos de propriedade, e mencionado
ao lado os seus significados;
Escritura
de Compra e Venda ou Escritura Definitiva - Como diz o nome,
é feita quando o comprador paga o preço total, sendo imitido na
posse definitiva do imóvel;
Escritura
de Compra e Venda com o Pacto Adjeto de Hipoteca - Quando
o comprador paga o total do preço, porém através de empréstimo,
ficando o imóvel hipotecado ao credor, ou à instituição que cedeu
o empréstimo como garantia de pagamento;
Escritura
de Promessa de Compra e Venda - É lavrada quando o comprador
paga a prazo (parcelado) pelo imóvel;
Escritura
de Promessa de Cessão - No caso do vendedor possuir uma promessa
de compra e venda e prometer ceder o saldo da dívida que tem com
o dono anterior ( interveniente ).
Escritura
de Cessão - Quando o vendedor possuir uma promessa de compra
e venda e nada mais deve; então cede os seus direitos definitivamente
ao novo comprador;
Escritura
de Doação - Quando o imóvel foi havido gratuitamente. Exemplo:
o pai doa para o filho; geralmente neste caso pai guarda para
si o direito de usufruto, ficando então o imóvel gravado, através
de cláusula inserida na escritura. Pode doar também sem manter
o usufruto;
Escritura
de Doação em Pagamento - Quando a pessoa tem uma dívida e,
não tendo como pagar, dá o imóvel em pagamento da dívida, claro
que com a concordância do credor;
Escritura
de Permuta - Quando se troca u imóvel por outro, mesmo de
diferentes valores;
Carta
de Arrematação - O comprador compra um imóvel através de leilão
judicial (arremate em leilão);
Carta
de Adjudicação - Quando os herdeiros renunciam a seus direitos
de herança em favor de um deles; ou no caso de divórcio , quando
um cônjuge renuncia a favor do outro; aí então o juiz adjudica
o imóvel;
Formal
de Partilha - Quando o imóvel é adquirido por inventário de
herança ou por inventário de divórcio;
Procuração
em Causa Própria - Quando o outorgado (procurador) pode formalizar
uma venda sem qualquer anuência do outorgante (vendedor), inclusive
sem prestação de contas . Está sujeita ao pagamento do ITBI (Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis) e sujeita à averbação do RGI (Registro
Geral de Imóveis) respectivo;
Usucapião
- É a aquisição de imóvel, via processo judicial, em razão de
posse por longo período (há lei específica);
Testamento
- Documento pelo qual o herdeiro se habilita no inventário a fim
de transferir a propriedade para o seu nome;
Rescisão
- Documento lavrado para desfazer uma determinada transação;
Re-Ratificação
- Para a necessidade de retificar erros ou omissão em uma escritura
anterior;
Convenção
de Condomínio - Para estabelecer normas, regras, deveres,
direitos e obrigações de um condomínio;
Escritura
de Mútuo ou Hipoteca - Quando o proprietário se confessa devedor
e dá o imóvel em garantia da dívida.
Observações
-
É importante observar que todos esses títulos
estão sujeitos ao registro no cartório do RGI (Registro Geral
de Imóveis), respectivo. Portanto, SÓ É DONO QUEM REGISTRA;
-
Procuração para venda de imóveis só é válida se
for passada em cartório; por instrumento particular não tem
valor jurídico;
-
Alvará - se o imóvel está em fase de inventário
é necessário pedir ao Juiz da Vara respectiva o Alvará de
Autorização, para efetivar a venda ; é o caso também quando
o imóvel está em nome de menor;
-
Pró-soluto - o comprador compra o imóvel
a prazo e dá o preço total como pago, ou seja, as promissórias
ficam desvinculadas do imóvel , sem a garantia do mesmo;
-
Pró-solvendo - compra do imóvel a prazo,
cujo preço só é considerado pago após a liquidação da última
promissória , ou seja, as promissórias ficam vinculadas ao
imóvel como garantia da dívida.
A
cada dia que passa mais me convenço do esmero que deve ser aplicando
no exame dos documentos de um imóvel. A Lei dos Registros Públicos,
que disciplina e regulamenta o processo de contratos relativos
a imóveis, trouxe algumas novidades, em relação à anterior, que
todos precisam conhecer. Lembre-se o velho e veraz provérbio:
"quem não registra não é dono ", mas é perigosa a ilação de que
quem o faz é verdadeiro dono. Assim, ao deparar com uma documentação
imobiliária, deve o analista voltar sua atenção primeiramente
para a regularidade desses documentos em face do registro de imóveis.
O registro exige seqüência. Qualquer alteração dos dados do imóvel
ou das pessoas a que ele se vincula é suficiente para obstaculizar,
às vezes de forma intransponível, o registro do contrato de compra
pretendido.
Com
a Lei n. 6.015/73 desapareceram a "transcrição", termo que designava
o registro da aquisição da propriedade, e a "inscrição", que era
o registro da promessa de venda. Agora, tudo se chama simplesmente
"registro". Por eventual cochilo do legislador, há, ainda, referências
à "inscrição" nos arts. 261,270 e 277. Entretanto, não é objeto
deste trabalho a crítica da atual lei, mas simplesmente procurar,
despretensiosamente, divulgar alguns aspectos de ordem eminentemente
prática.
Hoje
o imóvel é matriculado. A matricula corresponde a um verdadeiro
cadastro e tem como requisitos: a) a identificação do imóvel com
indicação de sua características e confrontações, localização,
área e denominação, se rural: logradouro e numero de emplacamento,
ou, quando não o tiver, a situação do lado par ou ímpar do logradouro,
a quadra, a distância métrica da edificação ou esquina mais próxima,
se urbano, sua designação cadastral e , se houver, matrícula ou
registro anterior; b) nas alienações parciais, seja o imóvel rural
ou urbano, deve-se observar rigorosa precisão na descrição da
linha perimétrica, com pontos de referência inequívocos para o
devido controle da disponibilidade do registro de imóveis; sendo
alienada parte ideal, deve-se fazer constar a medida ou área para
o mesmo fim; c) nome, domicílio e nacionalidade dos envolvidos:
tratando- se de pessoa física, o estado civil, o regime de bens
do casamento, o nome do cônjuge, o numero de inscrição no CPF
do Ministério da Fazenda, do RG da cédula de identidade ou, na
falta deste, sua filiação; tratando-se de pessoa jurídica, a sede
social, o numero de inscrição no CGC e a representação.
A
confrontação do imóvel não é mais possível com o uso das expressões
"fulano ou sucessores, com quem de direito etc.". Há necessidade
do nome correto do confrontante, de conformidade com o que consta
do Cartório de Registro de Imóveis. É preferível a confrontação
real, ou seja, com a indicação dos prédios, não dos seus proprietários,
assim como é recomendável que conste a confrontação existente
no título, mencionando que é a que ele ostenta, atualizada com
a indicação dos imóveis ou ruas que na realidade são os confinantes.
A
fusão e o desmembramento de terrenos dependem de prévia autorização
da municipalidade. A aprovação de planta, o alvará de conservação
e o lançamento do imposto predial ou territorial fazem presumir
essa autorização. Ainda assim, os cartórios de Registro de Imóveis
estão exigindo, alem da autorização da municipalidade, conforme
dito acima, uma planta que mencione a área antes e depois da fusão
ou do desmembramento, com indicação das áreas, confrontações e
número de registro.
A averbação
continua a existir. São averbáveis todas as ocorrência que alterem
o registro.
Impossível,
numa breve visão panorâmica, minudenciar ou mesmo fazer referência
a todas as cautelas exigíveis do analista. Há aspectos importantes,
também entravadores do registro, que não estão abrangidos nesta
ligeira noticia, tais como: INSS, INCRA, Funrural, módulo, estrangeiro,
representação, condomínio horizontal, condomínio indiviso, desapropriação,
vínculos etc. Vencida essa primeira fase do estudo, na qual, como
afirmei, verifica-se o aspecto formal, passa-se à Segunda.
Na verdade,
esse estudo deve ser simultâneo. A penas o considero sucessivo
para facilitar a compreensão. Então nessa segunda fase, verificam-se
as pessoas envolvidas. Preliminarmente , deve-se voltar a atenção
para os negócios precedentes, ou seja, para as escrituras antecedentes,
pois podem elas estarem registradas, mas com defeitos suscetíveis
de anular esse registro e , por via de conseqüência, os negócios
seguintes. Muitas burlas estão em moda: carteira de identidade
falsa, procuração nula ou anulável, prova que casamento, casos
de homonímia etc.
Vejamos
alguma hipóteses. A velha lei não obrigava a menção do nome da
mulher do comprador. A s escrituras, quase sempre deixadas a cargo
exclusivo de escreventes, mencionavam: " compareceu como outorgante
comprador Fulano de Tal, casado". Suponhamos que esse "Fulano
", posteriormente enviuvou. Sem fazer o inventário, contraiu segundo
casamento e vendeu aquele imóvel, que, após o falecimento da esposa,
já passara a pertencer aos filhos , ou pais, ou legatários, como
se a morte não houvera acontecido. Comparece ao tabelião com a
Segunda mulher e vende. O registro de imóveis, que não sabia o
nome da primeira mulher registra. Claro que esse registro, no
futuro, será anulado e também se anularão todos os que lhe seguirem.
Outra burla, usando o mesmo exemplo, é a possibilitada pela lei
de a concubina adotar o patronímico do companheiro.
Outros,
porque são homônimos, vendem a propriedade do verdadeiro dono,
como se sua fosse.
Quase
todos os vendedores, sem falar nos corretores, exigem quantias
avultadas de sinal, com a mera apresentação da escritura, insurgindo-se,
às vezes com insolência, quando lhe são solicitadas as certidões
de praxe.
Só os
ignorantes, os despreparados, é que, nos dias de hoje, se ofendem
e interpretam como "injúria" a exigência elementar de primeiro
ver par depois crer. Querem que o comprador primeiro creia, pague
milhares de reais, para, depois, ver se pagou bem. O pior é que
ele, na ânsia de adquirir o almejado imóvel, também pressiona
o advogado para dispensar documentos indispensáveis. Se o advogado
não tiver pulso firme, é melhor que escolha outra profissão.
No trânsito,
o numero de acidentes é menor que o de imprudências. A mesma estatística
é verificável nas transações imobiliárias, mas há acidentes e
há grandes prejuízos, às vezes, o resultado de uma vida de privações
nos negócios imobiliários. O art. 107 do Código Civil preceitua
que são anuláveis os contratos do devedor insolvente quando a
insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do
outro contraente. Daí por que são indispensáveis as certidões
dos distribuidores forenses e dos Cartórios de Protestos, além
da certidão atualizada do registro de imóveis, para possibilitar
o inicio do exame da documentação do vendedor. O extinto BNH não
exigia, nunca clamorosa imprudência, a apresentação das certidões
das pessoas envolvidas com o imóvel nos últimos dez anos. Assim,
imóveis com documentação, permitam-me a gíria, "fria" tinham sua
situação "esquentada" para BNH se o último proprietário, mesmo
tendo adquirido o imóvel há poucos dias, não fosse insolvente.
Deflui, pois, que a análise não deve ser esmorecida diante do
crivo, se falho, de instituição financeira. Eis, numa ligeira
abordagem, alguns aspectos da documentação imobiliária.
Fonte: Condomínios Fechados |